TRF1 nega pedido de empresa agropecuária e consolida posse tradicional das comunidades Kayabi, Apiaká e Munduruku
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou unanimemente o pedido de reintegração de posse apresentado por uma empresa agropecuária sobre um imóvel de 75 mil hectares localizado em Apiacás, no estado de Mato Grosso. A propriedade encontra-se íntegra na Terra Indígena Kayabi, cuja demarcação foi validada pela corte, consolidando os direitos territoriais das comunidades Kayabi, Apiaká e Munduruku.
A empresa argumentava que o processo teria sido julgado prematuramente, sem lhe permitir exercer adequadamente sua defesa. O Ministério Público Federal (MPF) refutou essa alegação, comprovando que a agropecuária deixou de comparecer e apresentar argumentos quando formalmente convocada. A Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e a União corroboraram essa constatação, levando o tribunal a reconhecer que a empresa perdeu o prazo processual por ato próprio, mantendo assim a validade do julgamento antecipado.
Conforme documentação do MPF, a gleba está completamente inserida na Terra Indígena Kayabi, cujo status foi oficializado por decreto presidencial no ano de 2013. A região representa ocupação tradicional e ancestral das três comunidades indígenas referidas. O parecer ministerial fundamentou-se no princípio de que o direito originário dos povos tradicionais sobre seus territórios precede e independe de qualquer formalidade registral ou título de propriedade privada.
A corte acolheu integralmente os fundamentos apresentados pelo MPF, reafirmando que a homologação oficializou um direito preexistente das três etnias indígenas. Nessa perspectiva, todos os títulos de propriedade privada incidentes sobre o espaço são considerados nulos desde sua origem. Consequentemente, o tribunal recusou qualquer pretensão indenizatória da empresa relativamente à área abrangida pela demarcação.
O MPF também contestou a alegação de que haveria ampliação irregular de reserva, sob o argumento de que o povo Kayabi já possui territórios demarcados no Estado do Pará. O órgão argumentou que não se trata de expansão motivada por conveniência administrativa, e sim do reconhecimento formal de espaço historicamente ocupado de maneira imemorial, posição que encontra sustentação na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Portanto, a existência de terras já demarcadas em outras regiões do país não prejudica o direito das comunidades ao seu território ancestral em Mato Grosso.
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