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Relator aumenta de 15 para 18 os itens da cesta isenta, mas sem carne

Novo parecer de Reginaldo Lopes (PT-MG) incluiu óleo de milho, aveia e farinhas. Proteína animal será decidida por destaque no plenário

Relator aumenta de 15 para 18 os itens da cesta isenta, mas sem carne


 

O relator do do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024, que trata da reforma tributária, deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), protocolou um novo parecer do texto nesta quarta-feira (10/7), incluindo 3 novos itens na cesta básica isenta. Com isso, a isenção total de tributos incidirá sobre 18 itens (leia a lista mais abaixo).

As carnes seguem fora da isenção total, e o debate permanece no plenário. Há um destaque do PL, de Jair Bolsonaro, ainda a ser votado depois da aprovação do texto-base, que pode incluir a proteína animal na cesta básica.

Desde a semana passada, esse é o ponto mais polêmico do projeto. Na proposta, fica estabelecida a isenção em 60%, mas a pressão para colocar a proteína animal na cesta é alta.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), por exemplo, apesar de enviar o texto sem as carnes, passou a defender, em diferentes momentos, a isenção do frango. Segundo o petista, a medida iria beneficiar a proteína animal consumida pelas pessoas mais pobres.

A previsão de aumento da alíquota geral, hoje em 26,5%, em 0,53%, fez com que as carnes não fossem incluídas no relatório. O presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), já disse ser contrário à inclusão das carnes, e um dos motivos é a preocupação de ser colocada a pecha de que a Casa foi a responsável pela alta da alíquota geral do novo sistema tributário.

O debate sobre o tema também envolve a questão do que abrangeria a proteína animal, porque há temor de uma ala de que a inclusão abranja itens para além das carnes, como queijos, por exemplo.

Veja itens inclusos na lista de alíquota zero no último relatório de Reginaldo:

  1. Arroz das subposições 1006.2 e 1006.3 da NCM/SH;
  2. Leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado; e fórmulas infantis definidas por previsão legal específica;
  3. Manteiga do código 0405.10.00 da NCM/SH;
  4. Margarina do código 1517.10.00 da NCM/SH;
  5. Feijões dos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99 e 0713.35.90 da NCM/SH;
  6. Raízes e tubérculos da posição 07.14 da NCM/SH;
  7. Cocos da subposição 0801.1 da NCM/SH;
  8. Café da posição 09.01 e da subposição 2101.1, ambos da NCM/SH;
  9. Óleo de soja da posição 15.07 da NCM/SH;
  10. Farinha de mandioca classificada no código 1106.20.00 da NCM/SH;
  11. Farinha, grumos e sêmolas, de milho, dos códigos 1102.20.00 e 1103.13.00 da NCM; e grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados no código 1104.19.00 da NCM/SH;
  12. Farinha de trigo do código 1101.00.10 da NCM/SH;
  13. Açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da NCM/SH;
  14. Massas alimentícias da subposição 1902.1 da NCM/SH;
  15. Pão do tipo comum (contendo apenas farinha de cereais, fermento biológico, água e sal) classificado no código 1905.90.90 da NCM/SH;
  16. Óleo de milho;
  17. Aveia;
  18. Farinhas.

Fonte: metrópole.com.br

 

 

 

 

 

 

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