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A proibição das BETS

A proibição das BETS

A Presidência da República editou Medida Provisória que acaba com a exploração, oferta, intermediação e publicidade de apostas de quota fixa no país, as chamadas bets.

A decisão alcança tanto as apostas esportivas quanto os jogos online, em ambientes físicos e virtuais, e se aplica também às concessões e autorizações estaduais e distritais.

A proibição não abrange as demais modalidades lotéricas já autorizadas em lei.

Com a Medida Provisória, as bets até então autorizadas não poderão oferecer apostas nem fazer qualquer tipo de publicidade no país.

Conforme noticiado pelo Governo Federal, a extinção das autorizações decorre de motivo de interesse público e não gera direito a indenização por lucros cessantes, por investimentos realizados ou por expectativa de continuidade da atividade, tampouco à devolução total ou parcial do valor pago pelas outorgas.

Até o momento, foram concedidas 85 outorgas para exploração de apostas de quota fixa no país, cada uma no valor de R$ 30 milhões, totalizando R$ 2,55 bilhões pagos pelas empresas durante o processo de concessão.

Porém, a questão deve ser também analisada do ponto de vista jurídico.

Então indaga-se se o Estado pode eliminar integralmente uma atividade econômica que ele próprio havia autorizado e regulamentado, atingindo empresas que receberam autorização estatal, sem uma justificativa constitucional suficientemente demonstrada e sem regime adequado de transição ou indenização.

A resposta não é necessariamente que a proibição seja inconstitucional, posto que o Estado possui ampla capacidade de regulamentar atividades econômicas, especialmente quando estão envolvidos proteção do consumidor, saúde pública, prevenção de dependência, lavagem de dinheiro e outros interesses públicos.

Por outro lado, as empresas atingidas pela referida proibição devem sustentar perante o Poder Judiciário, que a Administração Pública não pode induzir agentes privados a realizar investimentos relevantes mediante a criação de regime jurídico, concessão de autorizações e cobrança de outorgas e, logo após, frustrar integralmente as expectativas legitimamente produzidas pelo próprio Estado, sem período de transição proporcional e sem disciplina patrimonial compatível com a ruptura provocada.

Pois bem, muito embora a Medida Provisória gera efeitos imediatos, caberá ao Congresso Nacional analisar se vai convertê-la em lei.

De todo modo, a validade de tal proibição deverá ser analisada em última instância pelo Supremo Tribunal Federal, que por sua vez, terá que decidir entre os interesses da sociedade como um todo e aquele defendido pelas empresas atingidas. 

Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF

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