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Déficit de Reserva Legal nem sempre impedirá o plantio

Déficit de Reserva Legal nem sempre impedirá o plantio

A reserva legal ou área de reserva legal (ARL), em linguagem acessível, significa aquela parcela de vegetação natural que toda propriedade rural precisa preservar, sendo 80% nas propriedades inseridas no bioma amazônico (podendo chegar a 50% em áreas consolidadas) e 35% nas propriedades localizadas no cerrado.

Muito embora grande parcela dos produtores se esforce para atingir a regularidade ambiental de suas propriedades, é comum a existência de atividade agropecuária em áreas com déficit de reserva legal, o que não significa, em todos os casos, que estão trabalhando de maneira ilegal.

É que no intuito de suprir tal déficit de reserva legal nas propriedades produtivas, alguns produtores têm firmado Termos de Compromisso de Compensação Ambiental (TCC) com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, cujo escopo é a aquisição de outras propriedades inteiramente preservadas, para assim mantê-las indefinidamente, como forma de compensação. Ou seja, o que falta na propriedade produtiva “A”, é compensada pela propriedade preservada “B”.

Ocorre, contudo, que a plataforma responsável por receber e processar os projetos de compensação ambiental ainda está em desenvolvimento pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, o que impede a conclusão dos processos de compensação ambiental, deixando o produtor em um estado aparente de ilegalidade perante a legislação ambiental.

Tal circunstância abre margem para que o Ministério Público proponha ações civis públicas buscando obrigar o produtor a regularizar o referido déficit de reserva legal, além da sua condenação à reparação por supostos danos materiais e morais coletivos, que podem alcançar valores estratosféricos.

Em um caso concreto que se enquadra na situação acima narrada, em que o produtor de São Felix do Araguaia/MT vinha, desde o ano de 2021, buscando junto à SEMA a compensação de um déficit de reserva legal de pouco mais de 1.000 hectares, uma liminar concedida em sede de ação civil pública proposta pelo Ministério Público, proibiu o plantio das safras, cortou linhas de crédito e impediu o produtor de receber benefícios fiscais, inviabilizando por completo a atividade agrícola, gerando prejuízos inestimáveis não só ao proprietário, mas para toda uma cadeia que depende da produção agrícola.

Procurados para fazer a defesa desse produtor, recorremos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ocasião em que, liminarmente (imediatamente), suspendeu as ordens judiciais que impediam o plantio e vedavam a tomada de empréstimos bancários e incentivos fiscais.

Após amplo debate ocorrido durante a sustentação oral em plenário, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo julgou a questão para prover o recurso do produtor, garantindo o plantio das safras e mantendo suas linhas de crédito ativas, assim como os incentivos fiscais tão importantes para atividade em questão (Agravo de Instrumento n. 1034542-73.2025.8.11.0000), pelo menos até o julgamento da ação.   

O Tribunal acolheu os argumentos da defesa, fazendo constar que: a tutela provisória ambiental deve observar as circunstâncias concretas e não pode assumir caráter de sanção antecipada quando houver elementos indicativos de entrave técnico-administrativo não imputável exclusivamente ao responsável pela regularização.

Em outras palavras, se o produtor adotou providências concretas para compensar o déficit de reserva legal, seguindo os trâmites legais e operacionais, não pode ser punido por entraves técnicos decorrentes do órgão ambiental.

Porém, é preciso registrar que a legislação ambiental é extremamente rigorosa e não abre margem para que o plantio continue na pendência de um déficit de reserva legal. Trata-se de matéria complexa que exige um minucioso trabalho técnico/jurídico e profissionais da mais estrema competência.

Leandro Facchin é advogado, ex-vice-presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB-MT, especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT). E-mail: leandro_facchin@hotmail.com

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