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O ônus da bandeira tarifária

O ônus da bandeira tarifária

Já escrevi em outros artigos que o consumidor acaba assumindo todo o custo decorrente dos tributos e encargos incidentes sobre a fatura de energia elétrica.

E o que mais chama a atenção é o fato de que energia elétrica não é um produto supérfluo, ao contrário, é notoriamente essencial!

Não há como não optar em não utilizar dessa fonte de energia, então não é uma escolha, é uma espécie de serviço compulsório.

Por isso que o direito resguarda o consumidor da possibilidade de questionar quanto a qualidade dos serviços essenciais, bem como o seu custo.

Porém, ao analisar uma fatura de energia, fica difícil entender todos os penduricalhos que resultam no aludido preço.

Pois bem, existe um encargo, além de outros, que pagamos na respectiva fatura denominado de bandeira tarifária.

Trata-se de um adicional cujo objetivo é recompor o preço das tarifas em decorrência da onerosa utilização das usinas termoelétricas para a geração de energia elétrica em face da previsível baixa de nível de água das usinas hidrelétricas.

Contudo, mesmo que não ocorra tal baixa nos reservatórios de água, o consumidor é obrigado a pagar tal adicional.

E, sem prejuízo de tal questão, é certo que de acordo com a legislação federal o preço da tarifa deve obedecer o critério da modicidade tarifária, ou seja, deve ter um valor compatível suficiente apenas para remunerar o distribuidor.
Tal encargo acaba então onerando sobremaneira o consumidor.

Ademais, é importante frisar que além do próprio encargo ser manifestamente abusivo, ainda é base de cálculo para os tributos que incidem sobre a energia elétrica, em especial o ICMS.

Assim, todos ganham com a cobrança das bandeiras tarifárias, menos o consumidor.

Do exposto, independente daquele que entenda que possa levar o assunto à análise do Poder Judiciário, deve o Congresso Nacional se sensibilizar com o consumidor/eleitor/pagador de tributos e fazer cumprir a Constituição Federal no sentido de que seja revisto todo e qualquer critério de cobrança tarifária que onera sobremaneira o consumidor.

Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.

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