Já escrevi que a Vitória de Pirro é uma expressão utilizada para se referir a uma vitória obtida a alto preço, potencialmente acarretadora de prejuízos irreparáveis.
Pois bem, a Reforma Tributária promoveu a substituição dos tributos anteriormente incidentes sobre as operações realizadas no âmbito das cadeias de consumo.
Dessa reforma, surgiram o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS e a Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS.
Esses tributos, incidem sobre a mesma base econômica, abrangendo a totalidade das operações jurídicas envolvendo bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, bem como a prestação de serviços.
Logo, antes de serem exigidos os novos tributos, digo isso, a partir do próximo ano, a prestação de serviços é fato gerador para a incidência de apenas o Imposto sobre Serviços, o ISS.
De acordo com a regra atual, apenas pode ser objeto de incidência do ISS os serviços contemplados numa lista prevista em lei nacional, tudo de acordo com a regra constitucional em vigor.
Portanto, o serviço que não está na lista não é objeto da incidência do Imposto sobre Serviço.
Contudo, a partir da Reforma Tributária, todos os serviços serão tributados, independentemente de qualquer lista.
E mais, além da incidência do próprio imposto sobre a prestação de serviços, ainda será exigida a contribuição sobre tal atividade.
Então, como eu sempre digo, engana-se quem acreditou que a Reforma Tributária iria diminuir o ônus fiscal.
Na verdade o texto da Reforma Tributária aprovada no Congresso Nacional foi ao encontro dos interesses do poder tributante, uma vez que além de ampliar a capacidade de arrecadar os tributos, ainda cuidou de majorar a carga fiscal.
Enfim, diante de tal constatação, tal qual a Vitória de Pirro, o contribuinte prestador de serviços não tem motivo para comemorar.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF
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