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Governo prorroga prazo de adesão a benefício fiscal do setor comercial

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Governo prorroga prazo de adesão a benefício fiscal do setor comercial

O Governo de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Fazenda (Sefaz), prorrogou o prazo para os estabelecimentos varejistas e atacadistas optarem pelo benefício fiscal de crédito outorgado, que reduz o imposto incidente nas operações praticadas. A adesão deve ser formalizada até o dia 28 de fevereiro e, após aprovada, será retroativa ao dia 1º de janeiro de 2023.

 

A prorrogação do prazo foi publicada nesta quarta-feira (01.02) na edição extra do Diário Oficial, por meio do Decreto nº 106.

 

A adesão ao crédito outorgado, para contribuintes que ainda não fruem do benefício, deve ser realizada no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal (RCR), disponível dentro do Acesso Web (acesso restrito) da Sefaz. O sistema pode ser acessado pelo contador responsável pela empresa ou pelo representante legal do contribuinte.

 

Nos casos de contribuintes que já são optantes do benefício fiscal, a alteração do prazo é aplicada de forma automática desde que eles não tenham manifestado interesse contrário no mesmo prazo.

 

Mesmo que a formalização ocorra dentro do prazo estabelecido, o não atendimento de qualquer condição prevista em lei impede a fruição do benefício desde o mês de janeiro.

 

O crédito outorgado é aplicado aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal seja de comércio atacadista ou varejista ou distribuidor e que estejam submetidos a apuração normal do ICMS. Estabelecimentos optantes pelo regime Simples Nacional não podem fruir do benefício.

 

Com esse benefício fiscal, é aplicado um percentual sobre o ICMS, desonerando, assim, o valor do imposto a ser recolhido. Os percentuais são definidos conforme o enquadramento da empresa e o tipo de operação realizada, se é interna ou interestadual.

 

A concessão de benefícios fiscais atende à Lei Complementar nº 631/2019, que reinstituiu os incentivos fiscais tendo como fundamentação a Lei Complementar (federal) n° 160/2017 e o Convênio ICMS 190/2017.

 

Fonte: Secom/MT

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