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Conselheiro Campos Neto conclui apreciação das contas de governo referentes a 2024

Contas das Prefeituras de Primavera do Leste, Barra do Garças e Colniza completaram os 25 balanços sob sua relatoria

Conselheiro Campos Neto conclui apreciação das contas de governo referentes a 2024

O conselheiro Campos Neto encerrou a apreciação das 25 contas anuais de governo sob sua relatoria na sessão extraordinária do Plenário Presencial do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) da última quinta-feira (27). Na ocasião, foram votados os balanços de Primavera do LesteBarra do Garças e Colniza, que receberam parecer prévio favorável à aprovação por unanimidade do Plenário. 

Ao concluir a análise das contas, o conselheiro cumprimentou e parabenizou o presidente do TCE-MT, conselheiro Sérgio Ricardo, pelos trabalhos realizados ao longo do ano. O relator também dirigiu sua fala aos colegas conselheiros, procuradores e a todos os funcionários da Corte de Contas. “Agradeço especialmente à toda a minha equipe, que trabalhou de maneira exemplar. Agradeço também à minha família pela compreensão e principalmente à Deus”, disse. 

Em 2024, estiveram sob relatoria de Campos Neto as contas de Aripuanã, Barão de Melgaço, Barra do Garças, Brasnorte, Campo Novo do Parecis, Campo Verde, Castanheira, Colniza, Cotriguaçu, Dom Aquino, Guiratinga, Jaciara, Juína, Juruena, Juscimeira, Nova Brasilândia, Paranatinga, Planalto da Serra, Poxoréu, Primavera do Leste, Rondolândia, Santo Antônio do Leste, São José do Povo, São Pedro da Cipa e Tesouro.

Primavera do Leste

No exercício de 2024, Primavera do Leste apresentou economia orçamentária e superávit orçamentário, bem como suficiência financeira para pagamento das obrigações de curto prazo. Ainda sobre a questão fiscal, o município totalizou 0,81 no Índice de Gestão Fiscal (IGFM), alcançando o “Conceito A” - Gestão de Excelência.

Com relação aos investimentos, a gestão destinou 26,16% da receita à Educação, superando o mínimo constitucional de 25%. À Saúde, foi destinado 25,50%, cumprindo o mínimo de 15%. A despesa total com pessoal do Poder Executivo correspondeu a 44,20% da Receita Corrente Líquida, assegurando o cumprimento do limite máximo de 54%, assim como o repasse ao Poder Legislativo. 

“A par do arrazoado, percebe-se a existência de inúmeros pontos positivos que acobertaram as contas em apreço, verificando-se o cumprimento de todos os limites constitucionais de aplicação dos recursos públicos nas áreas prioritárias”, concluiu o relator, acolhendo em parte o parecer do Ministério Público de Contas (MPC). 

Barra do Garças

Barra do Garças também apresentou economia orçamentária, superávit de execução orçamentária e suficiência financeira para pagamento das obrigações de curto prazo no exercício de 2024. o IGFM totalizou 0,62, o que demonstra que o município alcançou o Conceito B (Boa gestão).

Com relação aos investimentos em políticas públicas, a gestão destinou 26,64% para Educação e 28,99% para Saúde, superando os mínimos constitucionais. A despesa total com pessoal do Poder Executivo correspondeu a 50,52%, assegurando o cumprimento do limite máximo, bem como o repasse ao Poder Legislativo.

“Todas as irregularidades gravíssimas foram afastadas de forma fundamentada por esta relatoria, sendo que as inconformidades remanescentes não comprometem o juízo positivo acerca do cenário global da gestão financeira, fiscal e orçamentária do município”, argumentou Campos Neto, ao seguir parcialmente o parecer miniesterial.

Colniza

A respeito do desempenho fiscal, Colniza também demonstrou economia orçamentária, superávit de execução orçamentária e suficiência financeira para pagamento das obrigações de curto prazo. O IGFM no exercício de 2024 totalizou 0,68, relativo ao Conceito B (Boa gestão).

Com relação aos limites e percentuais constitucionais e legais, a gestão respeitou todos os parâmetros, tendo aplicado 26,61% na manutenção e desenvolvimento do ensino, 22,68% em Saúde. Os gastos com pessoal do Poder Executivo totalizaram 50,11% e os repasses ao Poder Legislativo também obedeceram ao estabelecido no artigo 29-A, I, da Constituição Federal.

“Deve-se valorar as inúmeras condutas proativas descritas pelo gestor. Os resultados de 2024 demandam ações e planejamento a médio e longo prazo para sua solução”, alegou o relator em seu voto, em dissonância com o parecer do MPC. 

 

Secretaria de Comunicação/TCE-MT

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