O balanço foi apreciado na sessão ordinária desta terça-feira (29)
Sob relatoria do conselheiro Sérgio Ricardo, as contas anuais de governo da Prefeitura de Novo Horizonte do Norte, referentes ao exercício de 2022, receberam parecer prévio favorável à aprovação do Plenário do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT)].
O balanço foi apreciado na sessão ordinária desta terça-feira (29).
Em seu voto, o relator destacou que as receitas efetivamente arrecadadas pelo Município, excluídas as intraorçamentárias, totalizaram R$ 44,93 milhões, sendo R$ 1,19 milhão (3,65%) referente a receitas tributárias próprias e R$ 28 milhões (63%) a transferências correntes.
Ao comparar a receita estimada com a arrecadada, verificou-se excesso de arrecadação de R$ 508 mil.
Já as despesas realizadas por Novo Horizonte do Norte totalizaram R$ 40,95 milhões, dos quais 35% correspondem a outras despesas correntes. Na comparação das despesas realizadas com as autorizadas, constatou-se economia orçamentária de R$ 2,51 milhões.
Conforme o conselheiro, constatou-se superávits tanto na execução orçamentária quanto no resultado financeiro do Poder Executivo, nos valores aproximados de R$ 1,58 milhão e R$ 3,37 milhões, respectivamente. O resultado evidencia a suficiência financeira do Município para quitar obrigações de curto prazo.
Na ocasião, Sérgio Ricardo ressaltou o cumprimento dos limites e percentuais constitucionais e legais, uma vez que a gestão aplicou 30,68% da receita base na manutenção e desenvolvimento do ensino (mínimo 25%), 78,33% na remuneração dos profissionais do magistério (mínimo 70%) e 31,57% nas ações e serviços públicos de saúde (mínimo 15%).
Quanto aos gastos com pessoal do Poder Executivo, Legislativo e do Município, restou apurado que corresponderam, respectivamente, a 47%, 1,88% e 49,56% (limite de 54%) da Receita Corrente Líquida (RCL) e que os repasses ao Poder Legislativo foram equivalentes a 4,94% (limite 7%).
No que diz respeito às irregularidades, o relator manteve às relativas a insuficiência de saldo para pagamento de restos a pagar, à abertura de crédito por conta de recursos inexistentes de excesso de arrecadação e a registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes.
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