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Ex-prefeito é absolvido de acusação de vender terreno público

10 ANOS DEPOIS...

Ex-prefeito é absolvido de acusação de vender terreno público

Redação RBMT

 

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso absolveu o ex-prefeito de Barra do Garças, Roberto Ângelo de Farias, em uma ação de improbidade administrativa. A decisão se deu após o acolhimento de um recurso da defesa do político, que havia sido condenado anteriormente pela mesma corte.

 

A acusação era de que Farias, junto com um grupo de vereadores, havia doado sem processo licitatório terrenos públicos para uma empresa da cidade que atua no ramo de reformas, mecânica e manutenção de máquinas agrícolas. A doação teria ocorrido em 2013, sem consulta aos moradores e sem processo licitatório.

 

Na ocasião, o prefeito encaminhou um projeto de lei ao Poder Legislativo para obter autorização para a doação. A Câmara de Vereadores aprovou o projeto e autorizou a doação do terreno de 5,4 mil hectares à empresa E. S. Da Mata Bezerra ME. O procedimento foi feito sem consulta aos moradores ou processo licitatório.

 

A defesa de Farias argumentou que não havia provas do dolo do ex-prefeito em causar prejuízos ao erário ou obter benefícios indevidos. A corte acatou o argumento e absolveu o ex-prefeito e os parlamentares envolvidos na doação.

 

Segundo os desembargadores, como existia uma autorização legislativa, não foi comprovado o caráter doloso da operação por parte de Farias. A decisão destacou ainda que o envio do projeto de lei por si só, sem a comprovação do elemento subjetivo de vontade livre e consciente da prática do ato, não configura ato de improbidade administrativa.

 

“Ainda que posteriormente sancionada a lei municipal pelo Alcaide, tal ato não pode ser atribuído a título de dolo, uma vez que amparado em autorização legislativa. Remanescendo a necessidade de análise do envio de projeto de lei, tal ato por si só, mormente se não evidenciada o dolo, não configura ato de improbidade administrativa, face a ausência de comprovação do elemento subjetivo, consubstanciado na vontade livre e consciente da prática do ato, sabidamente ímprobo”, diz a decisão.

 

Fonte: Estadão Mato Grosso

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