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STF derruba lei de MT que regula atendimento de planos de saúde a PcDs

INCONSTITUCIONAL

STF derruba lei de MT que regula atendimento de planos de saúde a PcDs

Redação RBMT

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma lei de Mato Grosso que obriga as empresas que atuam na prestação de serviços médico-hospitalares a garantir e assegurar o atendimento integral às pessoas com deficiência. 

 

O julgamento aconteceu no formato virtual e, por unanimidade, os ministros seguiram o entendimento do relator do processo, ministro Roberto Barroso, de que não compete ao Estado legislar sobre direito civil e seguros.

 

“O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.816/2022, do Estado do Mato Grosso, e fixou a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional, por violação à competência da União para legislar sobre direito civil e seguros (CF/1988, art. 22, I e VII), lei estadual que estabelece obrigações contratuais para operadoras de planos de saúde”, diz trecho da decisão.

 

A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Estadual n° 11.816, promulgada pela Assembleia Legislativa, que “determina a obrigação de as empresas privadas que atuam sob a forma de prestação direta ou intermediação de serviços médico-hospitalares, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a garantir e assegurar o atendimento integral e adequado às pessoas com deficiência”.

 

De acordo com a instituição, a legislação feria a competência privativa da União Federal em legislar sobre o Direito Civil e Comercial previstos na Constituição Federal. Além disso, a Unidas destacou que a medida, caso continuasse em vigência, causaria graves prejuízos às operadoras de planos de saúde.

 

“Não obstante à ausência de competência para legislar sobre a matéria, uma vez que não se trata de tema essencialmente restrito às relações de consumo – frisa-se Excelência, que estão incluídas no texto da mencionada lei as operadoras de saúde, portanto, também as autogestões, que não são subordinadas às regras consumeristas em inteligência à Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça”, destacou.

 

“O que emana da indigitada Lei, é a existência de regras diversas, impondo obrigações desconhecidas por norma federal, vez que é inconcebível que existam diferenças entre a operadora de saúde e o beneficiário que firma contrato no Estado de Mato Grosso e os que o fazem em outro Estado, para justificar a disparidade no tratamento, violando assim, o princípio da isonomia, implicando em ameaça ao mutualismo, principal característica do setor da saúde suplementar”, complementou.

 

Fonte: Estadão Mato Grosso

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