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STF reconhece legitimidade da OAB para questionar constitucionalidade de leis municipais

STF reconhece legitimidade da OAB para questionar constitucionalidade de leis municipais

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a legitimidade da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Ceará para propor ações de controle de constitucionalidade contra leis municipais perante o Tribunal de Justiça do estado (TJ-CE). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7821, na sessão virtual encerrada em 9/6. 

Na ação, o Conselho Federal da OAB questionava interpretação de normas da Constituição cearense fixada pelo TJ-CE segundo a qual a entidade tem legitimidade apenas para questionar normas estaduais. Somente prefeitos, mesas das câmaras municipais, entidades de classe, organizações sindicais e partidos políticos com representação no Legislativo local podem propor ações diretas de inconstitucionalidade contra leis municipais. 

Peculiaridades jurídicas 

No voto em que acolheu o pedido, o ministro Gilmar Mendes (relator) destacou que a OAB tem peculiaridades jurídicas no regime constitucional brasileiro que a distinguem dos demais conselhos profissionais. A entidade tem natureza de serviço público independente, com autonomia estrutural em relação ao Estado, e teve participação histórica no processo de redemocratização do país, o que lhe deu prerrogativas “típicas de um ator político”. 

O decano da Corte lembrou que a Constituição Federal confere ao Conselho Federal da OAB legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade no STF. O Supremo, por sua vez, reconhece a legitimidade universal da entidade para exercer essa prerrogativa, ou seja, não há necessidade de demonstrar pertinência temática entre suas funções institucionais e a norma questionada. 

Com base nesse entendimento, o ministro considerou que, uma vez estabelecida, pela Constituição estadual, a legitimidade da Seccional para propor ações de controle de constitucionalidade no Tribunal de Justiça local, não é possível impor a ela restrições, seja de pertinência temática, seja em razão da natureza estadual ou municipal da norma questionada. 

(GMGM/AD//CF) 

 

 

 

 

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