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Saiba quais são as 10 regras de Cármen Lúcia para juízes nas eleições de 2026

A ministra afirmou que o ano de 2026 vai exigir que os juízes tenham “comportamentos mais rigorosos”, além de uma maior transparência

Saiba quais são as 10 regras de Cármen Lúcia para juízes nas eleições de 2026

A presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Cármen Lúcia, afirmou em discurso na abertura do ano judiciário na Corte Eleitoral que vai enviar aos tribunais eleitorais orientações sobre a conduta dos juízes em ano de campanha.

No discurso, a ministra afirmou que o ano de 2026 vai exigir que os juízes tenham “comportamentos mais rigorosos”, além de uma maior transparência.

“Temos que ser rigorosos e intransigentes com qualquer tipo de desvio ético pelo que devemos evitá-los“, disse. “É um ano de eleição geral no qual questões específicas impõem a nós, juízas e juízes eleitorais, comportamentos mais rigorosos em nossas condutas, e transparentes em nossas ações, motivações e decisões”, afirmou Cármen.

A presidente do TSE informou que enviará recomendações de conduta a magistrados dos tribunais regionais eleitorais (TREs) no dia 10 de fevereiro. Em discurso na abertura do ano judiciário no TSE, Cármen disse que vai recomendar que os TREs passem a divulgar agendas e que os membros sejam comedidos em manifestações públicas.

Veja as dez regras propostas pela presidente do TSE:

1. Seja garantida a publicidade das audiências com partes e seus advogados, candidatas ou candidatos, partidos políticos ou interessados diretos ou indiretos, divulgando-se as agendas de sua realização, ocorram elas dentro ou fora do ambiente institucional;

2. Seja a magistrada ou o magistrado comedido em suas intervenções e manifestações públicas ou em agendas particulares profissionais sobre matéria relativa ao processo eleitoral, esteja ou não o tema submetido a sua jurisdição;

3. O comparecimento de membro da magistratura a evento público ou privado, no qual, durante este ano eleitoral, confraternizem candidatas ou candidatos, seus representantes, integrantes ou interessados diretos na campanha eleitoral gera conflito de interesses, o que compromete a integridade da atuação judicial;

4. São inaceitáveis manifestações, em qualquer meio incluídas as mídias eletrônicas, sobre a escolha política da magistrada ou do magistrado, por estabelecer dúvida sobre a imparcialidade da decisão a ser tomada no exercício da jurisdição;

5. Não recebam magistradas ou magistrados ofertas ou presentes que ponham em dúvida a sua imparcialidade ao decidir;

6. Não são admissíveis, ética nem juridicamente, sinalizações favoráveis ou contrárias a candidatas ou candidatos, partidos políticos ou ideologias, o que pode conduzir a ilações ou conclusão sobre favorecimento ou perseguição em julgamento;

7. Mantenham-se as advogadas e os advogados, que componham a judicatura eleitoral, afastados de participação em ato ou processo no qual os escritórios de advocacia que integram se façam representar;

8. Não deve a magistrada ou o magistrado se comprometer com atividades não judiciais que afetem o cumprimento de seus deveres funcionais. A função judicante é de desempenho pessoal, intransferível e insubstituível pela magistrada ou magistrado;

9. Compete à autoridade competente tornar públicos os atos judiciais e administrativos, impedindo-se equívocos de interpretação ou divulgação inadequada relativos ao processo eleitoral por pessoas estranhas ao processo;

10. A transparência da atuação dos órgãos da Justiça Eleitoral, de suas magistradas e de seus magistrados é imposição republicana. Somente com a publicidade ampla do que se passa no processo eleitoral e na atuação das magistradas e dos magistrados e de servidoras e servidores da Justiça Eleitoral se terá assegurado o direito da eleitora e do eleitor à informação segura e baseada em fatos. E, então, sua escolha no pleito eleitoral será livre e a Democracia terá sido protegida.

 

 

 

 

 

 

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