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Comitê finaliza texto com princípios para regulação de redes sociais

Cerca de 300 contribuições foram apresentadas durante consulta aberta

Comitê finaliza texto com princípios para regulação de redes sociais

Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) apresentou, nessa quinta-feira (14), o texto final dos dez princípios que servirão de referência para a regulação de plataformas de redes sociais no Brasil. O texto foi construído a partir de uma proposta preliminar, colocada em consulta aberta para ser aperfeiçoado com a ajuda da sociedade.

A consulta – feita entre maio e junho, na busca por contribuições multissetoriais de todas regiões do país – servirá de base para a construção de um marco regulatório brasileiro sobre o tema.

Cerca de 300 contribuições foram apresentadas ao comitê. Muitas delas tiveram origem na comunidade acadêmica, no setor governamental, no setor empresarial e no terceiro setor.

Regulação “é urgente”

Coordenadora do CGI.br, Renata Mielli lembra que a regulação de plataformas é um dos temas mais urgentes e complexos da atualidade.

“O CGI.br tem a responsabilidade de contribuir com uma visão equilibrada, que nasce do nosso modelo multissetorial. Esses princípios, resultado de amplo diálogo com a sociedade, buscam garantir que qualquer regulação fortaleça a democracia, proteja os direitos fundamentais dos cidadãos e promova um ambiente digital mais transparente e seguro para todos, sem sufocar a inovação”, afirma.

A expectativa é fazer com que esses princípios sirvam de “guia essencial” para legisladores e a sociedade, uma vez que foram produzidos com “rigor técnico e pluralidade de visões” obtidas a partir da consulta pública.

Dessa forma, busca reduzir os efeitos colaterais negativos relacionados ao uso das plataformas de redes sociais.

“Com base nesse diagnóstico, o CGI.br vai trabalhar na formulação de diretrizes para a regulação, tomando esses princípios como referência para propor soluções equilibradas, eficazes e alinhadas à dinâmica da nternet e ao interesse público”, informou, em nota, Henrique Faulhaber, coordenador do grupo de trabalho escalado para preparar o documento.

Conheça os “Dez Princípios para a Regulação de Plataformas de Redes Sociais”* que pautam a regulação proposta pelo CGI.br:

1. Estado Democrático de Direito, soberania e jurisdição nacional

As atividades das plataformas de rede social devem respeitar a supremacia da Constituição e o ordenamento jurídico do país. Isso porque, deve garantir a prevalência e a jurisdição do Estado brasileiro de aplicar suas leis. Além disso, garantir as medidas e políticas para a proteção do Estado Democrático de Direito, da democracia, da segurança e direitos de seus cidadãos. Deve também promover a diversidade das expressões culturais em seu território e o desenvolvimento socioeconômico do país.

2. Direitos humanos, liberdade de expressão e privacidade

Os direitos humanos são interdependentes e não hierarquizáveis. A regulação deve assegurar a proteção da dignidade humana e dos direitos fundamentais. Outrossim, incluindo a liberdade de expressão, consideradas suas dimensões individual e coletiva, a privacidade, igualdade, o direito a não discriminação. Além disso, deve incluir a proteção absoluta aos direitos da criança e do adolescente. Ademais, deve buscar combater a incitação à violência, o discurso de ódio e todas as formas de discriminação nas redes sociais.

3. Autodeterminação informacional

A regulação deve promover meios que permitam aos usuários decidir informadamente quando, como e em que medida seus dados pessoais podem ser coletados, usados, armazenados e compartilhados. Especialmente em tratamento de dados não essenciais, como processos de perfilização, moderação e recomendação de conteúdos, a autodeterminação informacional deve ser exercida sem prejuízo no acesso ao serviço. Inclui também o direito de usuários e grupos escolherem a que informações querem ter acesso, como o padrão da oferta de conteúdos que lhes é destinada com base em seus dados pessoais.

4. Integridade da informação

A regulação deve atuar para proteger o direito à informação e promover a precisão, consistência e confiabilidade dos conteúdos, dos processos e dos sistemas de informações. Ou seja, que assegure a manutenção de um ecossistema informacional íntegro, saudável e seguro devem ser promovidas informações de interesse público. Por exemplo, há os conteúdos jornalísticos e científicos e desenvolvidas medidas de enfrentamento a fraudes e à desinformação. Deve promover, também, a garantia da preservação da memória, determinando a criação de mecanismos para organizar e armazenar conteúdos — mesmo que não disponíveis ao público — para fins de pesquisa e registro histórico.

5. Inovação e desenvolvimento socioeconômico

A regulação deve estimular a inovação, a autonomia tecnológica e o desenvolvimento socioeconômico. O objetivo é criar condições para a geração de renda, a valorização de produtos e serviços. Além disso, focar no surgimento de novas formas de trabalho e o fortalecimento da economia digital, promovendo ambiente competitivo e plural. Deve-se incentivar a diversidade de modelos e a viabilidade econômica de iniciativas baseadas na colaboração e no bem comum e contribuir para uma economia digital mais inclusiva e sustentável.

6. Transparência e prestação de contas

As plataformas de redes sociais devem ser transparentes e prestar contas com relação ao seu funcionamento, inclusive sobre os mecanismos de impulsionamento, distribuição, moderação e recomendação algorítmica e sobre políticas de monetização. Sendo assim, devem ser proporcionados meios adequados de verificação das remoções de conteúdos, garantido o devido processo. As plataformas devem oferecer aberturas qualificadas de dados relevantes para pesquisadores independentes e autoridades públicas.

7. Interoperabilidade e portabilidade

A regulação deve garantir aos usuários de redes sociais o direito de portabilidade, permitindo a transferência de dados em um formato estruturado, comumente usado e legível por máquina. Deve também promover a interoperabilidade, isto é, a capacidade de diferentes serviços digitais comunicarem entre si e em tempo real. Ou seja, permitindo que usuários combinem serviços com funcionalidades similares, ressalvados os desafios técnicos, jurídicos e de segurança. Neste contexto, deve ser promovido o emprego de protocolos e padrões abertos.

8. Prevenção e responsabilidade

As plataformas de redes sociais devem adotar, contudo, medidas preventivas eficazes de mitigação para reduzir os riscos sistêmicos decorrentes do desenho, funcionamento e das diretrizes de seus serviços. O texte destaca aqueles que possam favorecer a disseminação de conteúdos lesivos ao Estado Democrático de Direito e aos direitos fundamentais. Quando tais riscos resultarem em danos, porém, incumbe-lhes a responsabilidade pela devida reparação.

9. Proporcionalidade regulatória

A regulação deve reconhecer a pluralidade e o dinamismo de atores no ecossistema digital. Dessa forma, devem prever obrigações de acordo com as diferenças de porte, atividades e impacto das plataformas de redes sociais. Sendo assim, devem adotar modelos assimétricos e proporcionais que considerem essa diversidade e mecanismos de revisão periódica de critérios.

10. Ambiente regulatório e governança multissetorial

A regulação das redes sociais deve estruturar-se a partir de um arranjo institucional robusto, composto por órgãos da administração pública dotados das capacidades necessárias ao exercício eficaz de suas competências. Além disso, deve incluir instituições e entidades independentes. Ademais, esse modelo deve ser orientado por uma governança multissetorial, que reconheça e corrija as assimetrias de participação entre os distintos atores, garantindo o interesse público.

 

 

 

 

 

Foto: Tony Oliveira/Agência Brasília

Agência Brasil

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