Tribunal mantém decisão que cancela pregão eletrônico para contratação de empresa gerenciadora de fármacos e insumos.
O Plenário do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) confirmou, de forma unânime, a suspensão do pregão eletrônico promovido pela Prefeitura de Salto do Céu, com valor estimado em R$ 1,75 milhão. O processo licitatório destinava-se à contratação de uma organização para gerenciar a aquisição de medicamentos e insumos relacionados à saúde. A decisão, originalmente proferida pelo conselheiro Antonio Joaquim em caráter emergencial, recebeu homologação durante a sessão ordinária de terça-feira (27).
A ação foi impulsionada por uma demanda apresentada externamente pela empresa NEO Instituição de Pagamento Ltda., que questionava dois pontos específicos do edital: a obrigatoriedade de taxa de administração positiva com limite mínimo de 0,01% e a exclusão automática de propostas que oferecessem taxas nulas ou negativas. A organização argumentou que o modelo de gestão por rede de credenciados gera receitas adicionais, como valores pagos por prestadores credenciados, ganhos em aplicações financeiras e antecipações de valores, dispensando necessariamente a cobrança positiva ao município.
A administração municipal e o órgão responsável pela licitação apresentaram defesa argumentando que o edital estava em conformidade com a legislação aplicável. Sustentaram que a taxa de administração obrigatória alinhava-se ao modelo contratual escolhido, que previamente definia o município como única fonte de remuneração, excluindo receitas da rede de credenciados. Ademais, chamaram atenção para as disposições de regulação de valores presentes no documento e alertaram sobre possíveis impactos negativos na continuidade do atendimento de saúde caso a suspensão persistisse.
Na análise minuciosa, Antonio Joaquim identificou dois obstáculos relevantes no procedimento licitatório: a proibição de oferta de taxa de administração zerada ou em nível negativo e o emprego da quarteirização no processo de compra de medicamentos, insumos e serviços complementares. Para o relator, considerando que a taxa representa a única dimensão competitiva do pregão, estabelecer um piso de 0,01% eliminaria propostas com valores inferiores, criando empates fictícios e substituindo a concorrência efetiva por mecanismos de desempate.
O conselheiro observou que:
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