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Estado não deve indenizar por fala de parlamentar, vota Barroso

té o momento, apenas Barroso apresentou voto.

Estado não deve indenizar por fala de parlamentar, vota Barroso

O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, votou para reconhecer que a imunidade parlamentar material afasta a responsabilidade civil objetiva do Estado em casos de opiniões, palavras e votos proferidos por deputados e senadores no exercício do mandato. Para o relator, não cabe ao ente público indenizar danos decorrentes de manifestações protegidas por essa garantia constitucional. O julgamento ocorre no plenário virtual e segue até 26 de setembro. Até o momento, apenas Barroso apresentou voto.

No entendimento do ministro, a imunidade não é privilégio individual, mas uma garantia institucional voltada a proteger a independência do Legislativo e a assegurar a liberdade de debate parlamentar. Ele afirmou que a responsabilização do Estado por falas amparadas pela imunidade poderia gerar um "efeito inibidor" sobre a atuação dos parlamentares, em desacordo com os objetivos da norma.

Barroso sustentou que a imunidade parlamentar atua como excludente da responsabilidade civil do Estado, limitando o alcance do artigo 37, § 6º, da Constituição. Segundo o relator, atribuir ao ente público a obrigação de indenizar nesses casos restringiria de forma desproporcional a liberdade de expressão no Parlamento e poderia levar ao silenciamento de minorias políticas.

O ministro ressaltou, contudo, que manifestações que extrapolem os limites da imunidade - como falas dissociadas do mandato, incitação a crimes ou discursos abusivos - não ficam livres de responsabilização. Nessas situações, a responsabilidade é pessoal e subjetiva do parlamentar, e não pode ser transferida ao Estado.

No caso concreto, o processo discute condenação imposta ao Estado do Ceará por declarações de um deputado estadual durante sessão da Assembleia Legislativa. Barroso entendeu que a manifestação estava protegida pela imunidade parlamentar e, portanto, não gera responsabilidade civil objetiva do ente público.

O relator propôs a seguinte tese de julgamento:

"1. A imunidade material parlamentar (art. 53, caput, c/c art. 27, § 1º, e art. 29, VIII, CF/1988) configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF/1988), afastando qualquer pretensão indenizatória em face do ente público por opiniões, palavras e votos cobertos por essa garantia. 2. Nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, eventual responsabilização recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva."

Processo: RE 632.115

 

 

 

 

 

 

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