Relator destacou que não há incidência do direito real de habitação, uma vez que o falecido não detinha a propriedade exclusiva do imóvel.
A 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou a decisão da 4ª vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, determinando que uma madrasta efetue o pagamento de aluguel aos seus enteados para permanecer residindo no imóvel familiar. O montante a ser pago corresponderá a 75% do valor determinado durante o cumprimento da sentença.
De acordo com os autos do processo, a requerida manteve união estável com o pai dos três autores e residiu no apartamento da família até o falecimento do companheiro.
Contudo, o imóvel não era de propriedade exclusiva do falecido, tendo sido previamente partilhado com os filhos em decorrência do óbito da esposa (mãe dos requerentes), antes do início da união estável com a apelante. Essa partilha tornou os autores coproprietários de 50% do imóvel.
O relator do recurso, Ronnie Herbert Barros Soares, enfatizou em seu voto que, neste caso específico, não se aplica o direito real de habitação, uma vez que o falecido não possuía a propriedade exclusiva do imóvel durante a união estável com a segunda companheira.
"Além da preexistente copropriedade (o direito da parte requerente sobre fração ideal do imóvel não foi adquirido em decorrência do falecimento do pai), os autores, que são filhos do primeiro casamento do de cujus , não guardam nenhum tipo de solidariedade familiar em relação à companheira supérstite (a requerida), não havendo falar em qualquer vínculo de parentalidade ou até mesmo de afinidade. Ou seja, o direito da parte requerente lhe foi assegurado há muito por meio da sucessão de sua genitora."
Os desembargadores Silvério da Silva e Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho também participaram do julgamento, votando de forma unânime com o relator.
Processo: 1012159-10.2014.8.26.0020
Acesse o acórdão.
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