Nesta quinta-feira, 4, em sessão plenária, STF volta a julgar a legalidade da perda de bens em acordos de colaboração premiada firmados entre réus da Lava Jato e o MPF.
Os casos eram analisados no plenário virtual, mas pedido de destaque do ministro Dias Toffoli, levou-os ao físico.
Em abril, proferiram votos o relator, ministro Edson Fachin, favorável ao perdimento dos valores antes de sentença com trânsito em julgado. Divergiram do relator os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli.
Ministro Flávio Dino pediu vista e o julgamento é retomado, nesta tarde, com o voto de S. Exa.
Execução de cláusula
Nos casos, as defesas contestam a imediata execução da cláusula de perdimento de bens, argumentando que só deveria ocorrer após sentença condenatória, dado o contexto de extraterritorialidade dos crimes denunciados e a necessidade de uma decisão judicial específica no Brasil.
Argumentam que a cláusula deveria ser implementada como efeito da condenação, alinhada ao art. 7º da lei 9.613/98 (lei de lavagem de dinheiro), e que o colaborador deveria ter a opção de escolher como cumprir essa obrigação - seja por transferência de bens ou depósito judicial do valor equivalente.
Validade imediata
Ao votar, o relator, ministro Edson Fachin, defendeu a validade e a eficácia imediata das cláusulas de perdimento de bens nos acordos de colaboração premiada, mesmo sem sentença penal condenatória.
Segundo o ministro, tais cláusulas constituem obrigações legais, voluntariamente assumidas pelo colaborador, visando devolver aos cofres públicos bens de origem ilícita, e não se confundem com os efeitos de uma condenação criminal.
Fachin argumentou que exigir o trânsito em julgado para a aplicação dessas cláusulas comprometeria a eficácia da justiça penal negocial e violaria os princípios que norteiam a colaboração premiada, conforme estabelecido pela lei 12.850/13, que prevê a recuperação de ativos ilícitos como requisito essencial para a concessão de benefícios.
Enfatizou que a colaboração premiada rompe com o modelo tradicional do processo penal, baseando-se em um acordo entre investigado e Estado, no qual cabe ao Judiciário apenas verificar sua legalidade, regularidade e voluntariedade no momento da homologação, sem poder alterar os termos pactuados.
Fachin também apontou a incoerência de se exigir condenação para o perdimento de bens quando a legislação permite, em alguns casos, que o colaborador sequer seja denunciado. Por fim, destacou a importância da colaboração premiada no combate ao crime organizado e à corrupção, citando que mais de R$ 2 bilhões foram recuperados em processos sob sua relatoria na Operação Lava Jato.
Ao final, reafirmou que o perdimento de bens deve ser imediato e parte integrante dos acordos como medida de reparação e eficácia da justiça penal consensual.
Divergência - I
Ministro Gilmar Mendes divergiu do relator, manifestando-se contra a possibilidade de antecipação do perdimento de bens prevista em acordos de colaboração premiada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Ao votar, criticou duramente o que chamou de "expansão do controle penal", muitas vezes motivada por pressões e constrangimentos na celebração desses acordos, que, segundo o decano da Corte, podem comprometer garantias fundamentais e resultar em erros judiciais.
Para o ministro, é essencial que a justiça negocial esteja subordinada a diretrizes rigorosas: fortalecimento da atuação da defesa, limitação da discricionariedade estatal, observância à legalidade estrita e intensificação do controle judicial.
Gilmar reafirmou que a colaboração premiada é um instrumento de obtenção de prova, não um substituto do devido processo legal, e que seus termos devem ser homologados judicialmente com base em critérios objetivos de legalidade, voluntariedade e adequação.
Frisou que os efeitos penais de um acordo só podem ser executados após sentença penal condenatória definitiva, como já consolidado pela jurisprudência do STF. A colaboração, afirmou, não constitui título executivo penal e não pode substituir a função do juiz de apurar e julgar a culpa.
O ministro alertou ainda para os riscos de se importar, sem as devidas adaptações, modelos como o plea bargain dos Estados Unidos, que, mal aplicados, podem levar até inocentes a confessar crimes por medo de punições mais severas.
Em sua visão, acordos celebrados sob ameaça à liberdade ou ao patrimônio não representam negociações livres, e a presença de advogado não garante, por si só, a legalidade do pacto.
Reforçando o respeito ao devido processo legal, Gilmar Mendes sustentou que a perda de bens e outras sanções só podem ocorrer após sentença transitada em julgado, sob pena de inconstitucionalidade. Em situações de risco real de dilapidação patrimonial, o MP deve recorrer a medidas cautelares previstas em lei, como bloqueio de bens, sempre sob supervisão do Judiciário.
Finalizou afirmando que antecipar automaticamente penas sem processo, denúncia ou julgamento configura uma ruptura com o Estado de Direito e aproxima perigosamente o sistema penal de um modelo autoritário.
Divergência - II
Ministro Dias Toffoli acompanhou a divergência aberta por Gilmar Mendes, ressaltando que a colaboração premiada ainda é um instituto recente no ordenamento jurídico e não pode ser tratada como prova em si mesma, mas apenas como meio para obtenção de provas que devem ser submetidas ao crivo judicial.
Para S. Exa., ao impor punições antes de sentença condenatória, os acordos analisados pelo STF extrapolaram a competência do Poder Judiciário, permitindo que o MP atue em esfera que a CF reserva exclusivamente à magistratura: julgar e fixar penas.
Toffoli criticou, ainda, a atribuição unilateral ao MP de estimar danos e calcular o produto do crime, lembrando que tal aferição só é válida após processo judicial com todas as garantias constitucionais.
O ministro reforçou a importância do devido processo legal e votou por dar provimento aos recursos, conferindo interpretação conforme à Constituição às cláusulas dos acordos de colaboração.
Assim, afastou a possibilidade de cumprimento antecipado da pena de perdimento de bens sem decisão judicial.
Processos: Pets 6.455, 6.477, 6.487, 6.490, 6.491 e 6.517
link: https://www.migalhas.com.br/quentes/428190/ao-vivo-stf-julga-perda-de-bens-antecipada-de-delatores-da-lava-jato
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