DIREITOS HUMANOS
Haroldo Assunção | Especial para o RBMT
Depois do fechamento do extinto Centro de Custódia da Capital (CCC) e consequente transferência dos presos com formação superior - aos quais a lei assegura o direito a cela especial - para a ala de segurança máxima da Penitenciária Central do Estado (PCE), estão submetidos ao rigor do regime disciplinar diferenciado, sob condições severas impostas pela Portaria nº. 186/2022/GAB-SESP/SESP, publicada em setembro do ano passado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso.
Conforme revelou ontem a reportagem, em carta, às mães e esposas dos presos reclamam de insalubridade, tortura psicológica, comida estragada e até risco de morte - além da privação a direitos elementares de ressocialização, sem poder trabalhar ou estudar.
CELA ESPECIAL
Dispõe o Código de Processo Penal - artigo 295, inciso VII - que os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República serão recolhidos a quartéis ou a cela especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva.
A prisão especial consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. Porém, não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
Regula também a matéria a Lei 5.256/67, a qual prevê que nas localidades em que não houver estabelecimento adequado ao recolhimento dos que tenham direito a prisão especial, o juiz, considerando a gravidade e as circunstâncias do crime, ouvido o representante do Ministério Público, poderá autorizar a prisão do réu ou indiciado na própria residência, de onde o mesmo não poderá afastar-se sem prévio consentimento judicial.
Em 2015, o então Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, propôs a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 334 contra o texto normativo que cria a distinção em favor dos diplomados. A ADPF ainda está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal.
Por ora, entende-se que o dispositivo não afronta a igualdade material entre os indivíduos porque, ao menos em tese, o ensino superior está ao alcance de todos. A prisão especial é justificável porque a lei possui o legítimo condão de - diante da ineficiência estatal em manter acautelamento condigno a todos os presos que ainda ostentam a presunção de inocência -, assegurar melhores condições carcerárias.
Além do presidente da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB/MT, advogado Leonardo Nunes Bernazzolli - em que pese o silêncio da Comissão de Direitos Humanos, tal e qual da Presidência - vozes de militantes da advocacia mato-grossense condenam a violação de direitos e reclamam providências ao Poder Judiciário.
HABEAS CORPUS
Os advogados Artur Barros Freitas Osti, Filipe Maia Broeto e Pedro Henrique Marques ingressaram com habeas corpus coletivo em favor de todos os presos detidos no “Raio 8” da Penitenciária Central do Estado (PCE). O pedido está sob relatoria do desembargador Orlando de Almeida Perri, da Turma de Câmaras Criminais Reunidas. Uma liminar deve ser analisada nos próximos dias.
"Por todo o exposto, requer-se seja concedida medida liminar para determinar à autoridade coatora que suspenda a vigência da Portaria nº. 186/2022/GAB-SESP/SESP mantendo no “Raio 08” da Penitenciária Central do Estado de Mato Grosso as mesmas regras de funcionamento que vigoram em todos os demais, sem limitação do banho de sol, sem limitação às visitas, sem a monitoração de conversas com familiares e advogados, permitindo a entrega de alimentos aos presos em dia de visitas e, por fim, abrindo espaço para que todos, se assim desejarem, sejam incluídos em frentes de trabalho e estudo na Unidade Prisional", pedem os advogados.
Também advogado, Lázaro Roberto Moreira Lima defende entre os detidos que possuem graduação o empresário Tiago Gomes de Souza - , preso desde o ano passado quando foi alvo da "Operação Jumbo", deflagrada pela Polícia Federal (PF), acusado por tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, ainda sem julgamento.
O caso ganhou grande repercussão midiática na ocasião e tramita - em Segredo de Justiça - na 7a Vara Criminal da Capital, sob o juízo da magistrada Ana Cristina Silva Mendes.
Cuidadoso na preservação do sigilo judicial decretado ao processo, o advogado afirma haver ainda mais violações à lei no caso do empresário. Alega inconsistência probatória e cerceamento de defesa.
"Há severa falhas na cadeia de custódia dessas 'provas', a defesa não teve acesso à linha histórica de autorização, obtenção, armazenamento e segurança dessas supostas provas, o que, em nossa visão as invalida completamente", contesta o causídico.
Advoga que é regra no ordenamento jurídico pátrio a restrição de liberdade senão por força de sentença condenatória, apenas enquanto medida extrema e legalmente fundamentada para garantia da persecução penal, obrigatória a revogação quando não mais necessária à instrução processual.
PRISÃO DESNECESSÁRIA
"A prisão processual tem que ser periodicamente revista e a manutenção do decreto segregatório demanda que os alegados fatos delituosos continuem pertinentes e recentes, e absolutamente não é o caso; todo o patrimônio está identificado, bloqueado e indisponível, sem que haja risco à ordem pública ou à instrução criminal", assevera.
Postula ainda que a prisão domiciliar é garantia assegurada pela lei destinada a impedir violação do direito à cela especial quando há negligência do Estado no que toca à dignidade dos mantidos sob custódia processual.
"Bastaria à Justiça determinar que ele não mantivesse contato com os demais acusados e o monitorasse eletronicamente para garantir o processo penal; a prisão é demasiadamente dura e desnecessária", argumenta.
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