Tribunal de Contas determina paralisação de pregão eletrônico por irregularidades em edital e prazos insuficientes
O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) determinou a suspensão imediata do processo licitatório da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT), orçado em R$ 30,9 milhões, destinado à contratação de serviços especializados em tecnologia da informação. A decisão foi proferida pelo conselheiro José Carlos Novelli em julgamento singular que concedeu tutela provisória de urgência, identificando múltiplas irregularidades no certame.
O processo em questão refere-se ao Pregão Eletrônico n. 001/2026-1/SAAF/SEFAZ, que previa a contratação de serviços de desenvolvimento e manutenção de software com vigência inicial de dois anos, permitindo prorrogações contratuais de até dez anos. A suspensão atingiu diretamente a sessão de julgamento agendada para a sexta-feira seguinte.
Entre os problemas identificados pelo relator, destaca-se a concessão de apenas cinco dias úteis aos licitantes para adequar suas propostas após a publicação do Aviso de Reabertura. Tal prazo viola o disposto no Artigo 55, parágrafo 1º, da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), que estabelece dez dias úteis como mínimo obrigatório para apresentação de propostas em licitações de serviços comuns com julgamento por menor preço ou maior desconto.
O conselheiro Novelli ressaltou que qualquer modificação substancial do edital demanda nova divulgação com os mesmos critérios da publicação inicial, exigindo cumprimento integral dos prazos procedimentais originais, salvo quando a alteração não prejudique a formulação das propostas. No caso analisado, a Administração descumpriu tal exigência.
Outra irregularidade grave identificada relaciona-se a um erro matemático na fórmula de medição de produtividade constante no edital. A fórmula apresenta-se invertida, impossibilitando o cálculo correto do Índice de Produtividade e inviabilizando a aplicação de penalidades proporcionais a contratados com desempenho insuficiente. Novelli criticou a omissão da administração em corrigir tal vício, caracterizando violação aos princípios constitucionais de transparência, eficiência e segurança jurídica.
Adicionalmente, o magistrado apontou inconsistência relevante na modelagem contratual adotada. Embora o edital tenha denominado a unidade de faturamento como
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